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sexta-feira, abril 26, 2024

SERVIÇOS

Atribuições da Secretaria de Assistência Social e Cidadania

Art. 35 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade formular e executar a política de promoção social no âmbito do município, competindo-lhe:

I – coordenar, promover e executar ações que viabilizem a integração e a assistência social das comunidades;

II – promover ações voltadas para a superação de problemas emergenciais das comunidades;

III – articular–se com os segmentos comunitários organizados, visando a sua participação na definição das políticas da área de ação da Secretaria;

IV – fomentar, coordenar e executar ações de apoio à Criança, o Adolescente, à Família, ao Idoso e à Pessoa portadora de Deficiência;

V – desenvolvimento de ações que objetivem a valorização do trabalhador e a sua integração na economia;

VI – desenvolver programas que possibilitem a melhoria de qualidade de vida da população carente;

VII – implementar ações que visem à erradicação das condições subumanas de moradia;

VIII – promover o acompanhamento e avaliação habitacional do Município;

IX – incentivar a realização de mutirões, visando à construção e recuperação de casas populares;

– promover a doação de material de construção civil para a população carente do Município, de acordo com critérios preestabelecidos;

XI – exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente instituídos como colegiados de deliberação superior e de fiscalização do Sistema de Assistência Social no Município, têm por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, na execução das políticas públicas que lhes são atinentes, com a fixação das diretrizes e prioridades programáticas das respectivas áreas. Parágrafo único – O detalhamento das competências de cada um dos Conselhos, sua composição e funcionamento, constam das suas Leis de Criação e respectivos Regimentos.

Art. 37 – O Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituídos por força de Leis próprias, têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição dos sistemas de assistência social e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

§ 1° – O Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são apoiados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, considerando que “Fundos Especiais”, ainda que instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se caracterizar como unidade administrativa.