Calendário Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº.68/2023, Código Tributário e de Rendas do Município de Correntina,

DECRETA:

Art. 1º. Os tributos do Município de Correntina, do exercício de 2026, ficam lançados conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º. A arrecadação dos tributos municipais será efetuada por meio da rede bancária conveniada, exclusivamente, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 1° Findando o prazo para recolhimento de tributo em dia não útil, deverá o pagamento ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente à data de vencimento de cada respectivo tributo.

§ 2° Quanto ao recolhimento do ISSQN devido por contribuinte optante pelo simples nacional (Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, e Empresa de Pequeno Porte – EPP), respeitar-se-ão as normas previstas na Lei Complementar n°. 123/06 e suas alterações.

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 3º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é lançado de oficio, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte, ou apurados pela
Diretoria de Tributos.

§1° No exercício fiscal de 2026, a forma de arrecadação e lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano, será realizado conforme lei complementar 002/2025.

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS-ITIV

Art. 4°. O Imposto sobre a Transmissão “Inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITIV é lançado com base na declaração do contribuinte ou de acordo com a avaliação da
Fazenda Pública Municipal.

Art. 5º. O ITIV será pago:

I – Antecipadamente, em parcela única, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão da propriedade, domínio útil ouo posse do imóvel;

II – Até 30 (trinta) dias, em parcela única, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS OE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

Art. 6°. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas a alíquota proporcional, incidente sobre a receita da prestação de serviços, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador da obrigação tributária, com base nos lançamentos efetuados no Emissor Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, com base na Lei Complementar 214/2025 conforme a Nova Reforma Tributária.

Art. 7°. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas à aliquota fixa, quando enquadrado nos subitens 4.01. 4.06. 4.08. 4.09. 4.10. 4.11. 4.12. 4.15. 4.16. 5.01. 7.01. 17.13 17.18, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa à Lei nº. 68/2023, o pagamento do ISSQN, poderá ser em parcela única, até o dia 30 de março de 2026, ou será feito mensalmente, até o último dia útil de cada mês, pelo site https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional Login?ReturnUrl=%2fEmissorNacional.

Art. 8°. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas à alíquota fixa, quando profissional autônomрamento do ISSQN será am parcela única até o dia 29 da março de 2026, pelo site https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login?ReturnUrl=%2fEmissorNacional.

Art. 9°. Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia dez do mês subsequente ao da retenção, pelo site https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login?ReturnUrl=%2fEmissorNacional.

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL

Art. 10. A Taxa de Licença de Localização – TLL, lançada com base na Tabela de Receita n° III, anexa à Lei n°. 68/2023, deverá ser paga de uma única vez, antecipadamente à consulta prévia, independentemente do resultado do pedido.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO -TFF

Art. 11. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF, lançada com base na Tabela de Receita n° IV, anexa à Lei nº. 68/2023, deverá ser paga no inicio da atividade e anualmente, de uma única vez, até 27 de fevereiro de 2026.

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TELEOBRA

Art. 12. A Taxa de Licença de Execução de Obras – TELEOBRA, dependerá de requerimento do interessado e será paga antes da expedição do alvará, em única parcela, conforme Tabela de Receita V, anexa à Lei n°. 68/2023.

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLICO – TLP

Art. 13. A Taxa de Licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP, lançada com base na Tabela de Receita nº VI, anexa à Lei nº. 68/2023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 30 de março de 2026.

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TVS

Art. 14. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, lançada com base na Tabela de Receita nº VIІ, anexa à Lei n°. 68/2023, deverá ser paga no inicio da atividade e anualmente, de uma única vez, até 30 de março de 2026.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TFA

Art. 15. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, lançada com base na Tabela de Receita n° VIII, anexa à Lei nº. 68/2023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 30 de março de 2026.

Art. 16. A TFA será lançada e cobrada desde o ato do requerimento de licença para implantação, funcionamento, ampliação, redução ou reforma de empreendimento ou atividade.

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD

Art. 17. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, será lançada de oficio, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1°- A taxa será paga na mesma data do vencimento do IPTU.

§ 2° – Para o contribuinte imune à incidência do IPTU, o pagamento da TRSD deverá ser efetuado em cota única, até o dia do vencimento da cota única do IPTU.

CAPÍTULO X- DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

Art. 18. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do exercício 2026, será lançada:

I- Mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do consumo da energia elétrica, para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia elétrica;

II – Até o dia 30 de abril de 2026, em parcela única, para os demais sujeitos passivos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. No caso de não recebimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, até dez dias antes do vencimento do tributo elencado na legislação municipal, deverá o contribuinte solicitar o respectivo documento no Setor de Tributos situado na Rua da Chácara Major Felix Araújo, 445, Loteamento Antônio de França Barbosa, Cep: 47.651-304, Correntina-BA, (77) 9919-1242 e-mail: tributos@correntina.ba.gov.br, respeitando as datas estabelecidas neste decreto.

Art. 20. O pagamento que não for efetuado no prazo estabelecido neste Decreto, sujeita o contribuinte aos acréscimos legais previstos em Lei.

§ 1°. Considerando a Lei Complementar 068/2023 no art. 320, os valores referentes a tributos, rendas, tarifas e multas, estabelecidos em quantias fixas, nesta Lei e na Legislação Municipal,serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 21. Ficam intimados os contribuintes devedores de tributos e rendas municipais, de exercícios anteriores à 2026, para, em 30 (trinta) dias, quitarem seus débitos com a Fazenda Pública Municipal, nos termos dos artigos 69 a 71 da Lei n°. 068/2023

Art. 22. Ficam os contribuintes notificados do lançamento dos respectivos tributos municipais, exercício 2026, na data da publicação deste decreto.

Art. 23. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.