Art. 46 – A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade apoiar e desenvolver o Turismo, incentivar a Indústria e Comércio, e promover o desenvolvimento econômico do Município, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos do art. 45 desta Lei, competindo-lhe ainda:
I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município;
II – promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos;
III – promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV – promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo;
V – colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;
VI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII – administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o domínio do Poder Público Municipal;
VIII – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
IX – incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
X – promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XI – incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
XII – incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XIII – articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
XIX – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
XX – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às micro e pequenas empresas locais;
XXI – organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município;
XXII – formular, coordenar e executar a Política de desenvolvimento e apoio ao comércio, à indústria, aos serviços, ao turismo, a agropecuária e ao Sistema de Abastecimento do Município;
XXII – fomentar o desenvolvimento do comércio, da indústria, da agropecuária, dos serviços, do sistema de abastecimento e do turismo, no âmbito do Município, adotando para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos da sua estrutura;
XXIII – estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos a macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários, turísticos, de serviços, no âmbito da competência da Administração Municipal;
XXIV – estabelecer prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviço, agropecuárias e turísticas;
XXV – coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos na indústria, comércio, agropecuária, serviços e turismo;
XXVI – coordenar, no âmbito da sua competência e em colaboração com os demais órgãos de planejamento do Município, a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços, agropecuária e turismo;
XXVII – coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados no Município;
XXVIII – fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento, e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços, agropecuária e turismo;
XXIX – promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Município, a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços, agropecuária e turismo;
XXX – estabelecer critérios e medidas que discipline o exercício das atividades em logradouros públicos para emissão do Alvará de Licença consoante a Legislação;
XXXI – coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;
XXXII – coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;
XXXIII – promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas;
XXXIV – exercer outras atividades correlatas.