SERVIÇOS

Atribuições da Secretaria de Saúde

Art. 30 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo-lhe:

I – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

II – superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;

III – dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;

IV – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;

V – orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;

VI – executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;

VII – estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;

VIII – formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

IX – participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;

X – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XI – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;

XII – formar consórcios administrativos intermunicipais;

XIII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

XIV – participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;

XV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 – O Controle e Avaliação da Saúde serão exercidos por profissionais da área de saúde, com competência para planejar, controlar e avaliar as ações e serviços da saúde no Município, além de acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, observando a regulamentação do Sistema Nacional de Auditoria.

Parágrafo único – Todas as ações da Secretaria Municipal da Saúde, deverão obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 32 – O Conselho Municipal da Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços profissionais de saúde e usuários, tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – O detalhamento das competências do Conselho Municipal da Saúde e sua composição, consta da Lei que o instituiu e de seu respectivo Regimento Interno.

Art. 33 – O Fundo Municipal da Saúde, instituído por força de Lei, tem por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição do sistema da saúde.

Parágrafo único – O Fundo Municipal da Saúde dispõe de Regimento próprio que lhe define as fontes de recursos, objeto de gasto, atribuições do gestor e diretrizes para as Prestações de Contas.

Art. 34 – O Fundo Municipal da Saúde é apoiado na Secretaria Municipal de Saúde, considerando que “Fundo Especial” é uma “Conta Especial” onde são depositados os recursos financeiros sob a gestão do Prefeito e do Secretário Municipal da Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Municipal da Saúde, ainda que instrumento de contabilidade da gestão pública, não é ente jurídico capaz de se caracterizar como unidade administrativa.

Parágrafo único – A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Saúde, constituído prioritariamente pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

FONTE: Lei Complementar nº 30/2013.