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Licenças Ambientais

A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município estão sujeitas ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após exame dos estudos ambientais apresentados pelo interessado.

A Secretaria e o COMDEMA, quando couber, no exercício de suas competências, expedirão as seguintes licenças, nos termos do regulamento desta lei:

I – Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos ou atividades enquadrados, como de micro ou de pequeno porte;

II – Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III – Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

IV – Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

V – Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;

Prazos e Vigências

As licenças contidas no caput deste artigo terão prazo de validade diferenciados, a serem definidos no Regulamento desta Lei, devendo a sua renovação ser solicitada pelo interessado, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do respectivo vencimento.

O prazo para concessão das referidas licenças será de até 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudos ambientais de maior complexidade, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento, na SEMMARH.

As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental com a emissão da Licença Unificada (LU), para micro e pequenos empreendimentos, englobando as fases de localização, implantação e operação, de acordo com os parâmetros a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Os empreendimentos porventura existentes e em operação no território do município, passíveis de licenciamento ambiental, serão regularizados por meio da Licença Unificada (LU) ou da Licença de Operação (LO), em consonância com o disposto no Regulamento desta Lei.

Procedimentos para o licenciamento ambiental

I – Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMARH), dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II – Requerimento da licença ambiental pelo interessado, conforme modelo padrão expedido pela SEMMARH, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber;

V – Reunião ou Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

A SEMMARH expedirá Notificação sempre que desejar informar ou solicitar ao interessado informações referentes ao empreendimento ou atividade sob análise.

As Licenças e Autorizações Ambientais de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos para a captação de água superficial ou subterrânea, bem como a outorga de lançamento, efetivar-se-ão mediante prévia autorização da autoridade competente.

Fonte: Lei Municipal nº 937/2013 – Estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente