Art. 41 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos órgão de planejamento, fiscalização e controle do Meio Ambiente, com sua estrutura anunciada anteriormente, reger-se-á pelas normas e diretrizes ambientais superiores, além daquelas instituídas a nível municipal, supervisionadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, competindo-lhe:
I – coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;
II – promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município;
III – executar a política ambiental do Município, examinando e aprovando as medidas para prevenir e corrigir alterações do meio ambiental natural, urbano e rural;
IV – promover a manutenção de áreas verdes, parques e jardins;
V – exercer outras atividades correlatas.
Art. 42 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído como Colegiado de deliberação superior e de fiscalização do Sistema de política de desenvolvimento ambiental e urbano, tem por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na formulação da política pública setorial com a fixação das diretrizes e prioridades programáticas. Parágrafo único – O detalhamento da competência do Conselho Municipal citado neste artigo e sua composição, consta da Lei que o instituiu e de seu respectivo Regimento Interno.