SERVIÇOS

Calendário Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei n”.68/2023, Código Tributário e de Rendas do Município de Correntina,

DECRETA:

Art. 1º Os tributos do Município de Correntina, do exercício de 2024, ficam lançados conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art.2º A arrecadação dos tributos municipais será efetuada por meio da rede bancária conveniada, exclusivamente, mediante Documento de Arrecadação Municipal- DAM.

  • 1º Findando o prazo para recolhimento de tributo em dia não útil, deverá o pagamento ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente à data de vencimento de cada respectivo tributo.
  • 2º Quanto ao recolhimento do ISSQN devido por contribuinte optante pelo simples nacional (Microempreendedor individual – MEl, Microempresa – ME, e Empresa de Pequeno Porte – EPP), respeitar-se-ão as normas previstas na Lei Complementar n’. 123/06 e suas alterações.

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é lançado de ofício, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte, ou apurados pela Diretoria de Tributos.

Art. 4º Gozará do desconto de até 10% (dez por cento) pare pagamento em cota única, o contribuinte que, em 1″ de janeiro de cada exercício, estiver quitado com o IPTU dos exercícios anteriores’

Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPTU em três parcelas a vencer em 30/041, 3UO5e 30106 de 2024, sem direito ao desconto previsto no artigo anterior e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS 50,00 (cinquenta reais).

Art. 6º Para os imóveis em que o fato gerador do IPTU ocorre na data de concessão do hobite-se, o imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, incluindo o mês da concessão.

  • 1º o imposto lançado na forma do coput deste artigo deverá ser pago em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão do hobite-se.
  • 2º o imposto lançado na forma do coput poderá ser parcelado, desde que a primeira parcela seja paga na mesma data de pagamento da parcela única, e a última não ultrapasse o exercício em curso.

Art. 7º O contribuinte isento deverá comprovar que atende aos requisitos legais para obtenção de tal benefício.

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS – ITIV

Art. 8e O lmposto sobre a Transmissão “lntervivos” de Bens imóveis e de Direitos Reais – ITlV é lançado com base na declaração do contribuinte ou de acordo com a avaliação da Fazenda Pública Municipal.

Art.9e O ITIV será pago:

l- antecipadamente, em parcela única, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel;

ll – até 30 (trinta) dias, em parcela única, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS OE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

Art. 10. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas a alíquota proporcional, incidente sobre a receita da prestação de serviços, o lmposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – l55QN, será pago até o dia dez do mês subsequente ao fato gerador da obrigação tributária.

  • 1º- Quando a pessoa jurídica não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração mencionando a ocorrência no prazo estabelecido neste artigo.
  • 2º- Quando o pagamento do imposto for efetuado por declaração espontânea, após o prazo indicado neste artigo, o tributo será acrescido das cominações legais previstas em Lei.

Art. 11. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas à alíquota fixa, quando enquadrado nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.18, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa à Lei nº. 68/2023, o pagamento do isento, poderá ser em parcela única, até o dia 29 de março de 2024, ou será feito mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Art. 12. Para os contribuintes que exerçam atividades sujeitas à alíquota fixa, quando profissional autônomo, o pagamento do ISSQN, será em parcela única, até o dia 29 de março de 2024.

Art. 13. Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia dez do mês subsequente ao da retenção.

DA TAXA DE LTCENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL

Art. 14. A Taxa de Licença de Localização – TLL, lançada com base na Tabela de Receita ne lll, anexa à Lei n”, 68/2023, deverá ser paga de uma única vez, antecipadamente à consulta prévia, independentemente do resultado do pedido.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO -TFF

Art. 15. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, lançada com base na Tabela de Receita nº lV, anexa à Lei n”. 68/2023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 29 de março de 2024.

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TELEOBRA

Art. 16. A Taxa de Licença de Execução de Obras – TELEOBRA, dependerá de requerimento do interessado e será paga antes da expedição do alvará, em única parcela, conforme Tabela de Receita V, anexa à Lei n”.68/2023.

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLICO – TLP

Art. 17. A Taxa de Licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP, lançada com base na Tabela de Receita nº VI, anexa à Lei n’. 58/2023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 30 de abril de 2024.

DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA. TVS

Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, lançada com base na Tabela de Receita nº VII, anexa à Lei n’. 6812023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 30 de abril de 2024.

  • 1º O Alvará da Vigilância Sanitária terá prazo de validade de 1 (um) ano
  • 2’A renovação do Alvará da Vigilância Sanitária será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TFA

Art. 19. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, lançada com base na Tabela de Receita ne VIII, anexa à Lei n’.68/2023, deverá ser paga no início da atividade e anualmente, de uma única vez, até 31 de maio de 2024.

Art. 20. A TFA será lançada e cobrada desde o ato do requerimento de licença para implantação, funcionamento, ampliação, redução ou reforma de empreendimento ou atividade.

CAPÍTUTO X
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD

Art. 21. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, será lançada de ofício, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

  • 1′- A taxa será paga na mesma data do vencimento do IPTU.
  • 2″ – Para o contribuinte imune à incidência do IPTU, o pagamento da TRSD deverá ser efetuado em cota única, até o dia do vencimento da cota única do IPTU.

DA CONTRTBUTÇÃO PARA O CUSTETO DO SERVIÇO DE ILUMTNAÇÃO PÚBLTCA – COSIP

Art.22. A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP, do exercício 2024, será lançada:

l- mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao do consumo da energia elétrica, para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica;

ll – até o dia 30 de abril de 2o24,em parcela única, para os demais sujeitos passivos.

DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 23. No caso de não recebimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, até dez dias antes do vencimento do tributo elencado na legislação municipal, deverá o contribuinte solicitar o respectivo documento na Diretoria de Tributos situado na Rua da Chácara, 445, Loteamento Antônio de França Barbosa, CEP: 47.650-000, Correntina-BA, (77)34882134 e-mail: tributos@correntina.ba.gov.br, respeitando as datas estabelecidas neste decreto.

Art. 24. O pagamento que não for efetuado no prazo estabelecido neste Decreto, sujeita o contribuinte aos acréscimos legais previstos em Lei.

Art.25. Ficam intimados os contribuintes devedores de tributos e rendas municipais, de exercícios anteriores à 2024, para, em 30 (trinta) dias, quitarem seus débitos com a Fazenda Pública Municipal, nos termos dos artigos 59 a 71da Lei ne. 68/2023.

Art. 26. Ficam os contribuintes notificados do lançamento dos respectivos tributos municipais, exercício 2024, na data da publicação deste decreto.

Art..27. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, 04 DE JANEIRO DE 2024