Art. 26 – A Secretaria Municipal de Educação, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as atividades pedagógicas e culturais, competindo-lhe:
I – traçar a política de ensino e elaborar o Plano Municipal de Educação;
II – organizar e administrar o ensino no âmbito do Município, buscando permanentemente a elevação do Nível de qualidade de ensino;
III – promover, ampliar e diversificar as formas de apoio ao educando e integração comunitários;
IV – administrar as unidades escolares, planejar e executar a política de expansão e manutenção de rede;
V – compatibilizar a política educacional do Município com as diretrizes e bases traçadas pela União e com o sistema educacional de ensino;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 27 – As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão desenvolvidas em estreita conformidade com as diretrizes da política educacional, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 28 – Os Conselhos Municipais componentes da Estrutura da Educação, instituídos como Colegiados, tem por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Educação, na formulação da proposta Político-Administrativa adequada ao processo de decisão das questões referentes à Educação Municipal.
Parágrafo Único – O detalhamento das competências dos Conselhos Municipais citados neste artigo e sua composição, consta das Leis que os instituíram e de seus respectivos Regimentos Interno.
Art. 29 – O Fundo Municipal de Educação, instituído por força de Lei própria, têm por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição dos sistemas de ensino.
§1° – O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria Municipal de Educação, considerando que “Fundos Especiais”, ainda que instrumentos de contabilidade da gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se caracterizar como unidade administrativa.
§2° – O Fundo Municipal de Educação dispõe de regulamentação própria que lhe define as fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes para as prestações de contas nas áreas respectivas do ensino infantil e fundamental.
§ 3º – A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Educação, constituído pelos recursos que lhes são destinados em legislação própria, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal Educação, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Econômico.