Art. 43 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem finalidade de formular e exercer as políticas de desenvolvimento rural e apoio à agropecuária, cooperar, ordenar, disciplinar e orientar o pequeno agricultor sobre os procedimentos que envolvem a agricultura familiar, administrar o sistema de abastecimento do município, competindo-lhe:
I – coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;
II – promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município;
III – coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados no Município;
IV – promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;
V – estabelecer e executar a política de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
VI – promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
VII – articular–se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem e perfuração de poços;
VIII – promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor;
IX – elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
X – elaborar projetos de unidades de abastecimento e armazenamento;
XI – promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento;
XII – executar os programas de abastecimento e de comercialização de produtos;
XIII – elaborar programas e estudos alternativos;
XIV – promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas;
XV – estabelecer normas para controle da produção e do seu respectivo escoamento, promovendo a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
XVI – promover a regularização da oferta de alimentos;
XVII – administrar centros de exposições agropecuários, inclusive de comercialização de animais.
XVIII – articular–se com órgãos afins da Prefeitura, no cumprimento de normas e posturas municipais relacionadas com o sistema de abastecimento;
XIX – resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas;
XX – defender os interesses da municipalidade contra a ação dos especuladores;
XXI – reprimir o abate e a comercialização clandestina de animais;
XXII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 44 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural terá, necessariamente, de uma Assessoria Técnica, à qual compete a de Elaboração e Implantação de Projetos, promover participação continuada das reuniões e ações do Território da Bacia do Rio Corrente, elaborar políticas agrícolas no município, desenvolver projetos, convênios; promover implantação de Projetos Agroindustriais, além de coordenar o acompanhamento das ações do Projeto de Agentes Rurais e Agropecuários no Município.
Art. 45 – O Agronegócio passa a dar suporte à Secretaria Municipal de Turismo, Comércio e Indústria, promovendo o desenvolvimento Econômico, estimulando os empresários da área Agropecuária do Município, além de manter o acompanhamento da implantação de Projetos agroindústria empresarial, fomentar e facilitar a implantação de pólos agroindustriais, acompanhar e diagnosticar a produção do agronegócio no Município.
Fonte: Lei Complementar nº33/2013