SERVIÇOS

Atribuições da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Art. 43 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem finalidade de formular e exercer as políticas de desenvolvimento rural e apoio à agropecuária, cooperar, ordenar, disciplinar e orientar o pequeno agricultor sobre os procedimentos que envolvem a agricultura familiar, administrar o sistema de abastecimento do município, competindo-lhe:

I – coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;

II – promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município;

III – coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados no Município;

IV – promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;

V – estabelecer e executar a política de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;

VI –  promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;

VII – articular–se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem e perfuração de poços;

VIII – promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor;

IX – elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;

X – elaborar projetos de unidades de abastecimento e armazenamento;

XI –  promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento;

XII – executar os programas de abastecimento e de comercialização de produtos;

XIII – elaborar programas e estudos alternativos;

XIV – promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas;

XV – estabelecer normas para controle da produção e do seu respectivo escoamento, promovendo a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;

XVI – promover a regularização da oferta de alimentos;

XVII – administrar centros de exposições agropecuários, inclusive de comercialização de animais.

XVIII – articular–se com órgãos afins da Prefeitura, no cumprimento de normas e posturas municipais relacionadas com o sistema de abastecimento;

XIX – resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas;

XX – defender os interesses da municipalidade contra a ação dos especuladores;

XXI – reprimir o abate e a comercialização clandestina de animais;

XXII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural terá, necessariamente, de uma Assessoria Técnica, à qual compete a de Elaboração e Implantação de Projetos, promover participação continuada das reuniões e ações do Território da Bacia do Rio Corrente, elaborar políticas agrícolas no município, desenvolver projetos, convênios; promover implantação de Projetos Agroindustriais, além de coordenar o acompanhamento das ações do Projeto de Agentes Rurais e Agropecuários no Município.

Art. 45 – O Agronegócio passa a dar suporte à Secretaria Municipal de Turismo, Comércio e Indústria, promovendo o desenvolvimento Econômico, estimulando os empresários da área Agropecuária do Município, além de manter o acompanhamento da implantação de Projetos agroindústria empresarial, fomentar e facilitar a implantação de pólos agroindustriais, acompanhar e diagnosticar a produção do agronegócio no Município.

Fonte: Lei Complementar nº33/2013